LEI COMPLEMENTAR Nº 303, DE 9 DE SETEMBRO DE 2005
Dispõe sobre normas gerais pertinentes ao processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER
que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais para
os atos e processos administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual
Direta e Indireta, visando à proteção dos direitos dos administrados e ao
melhor cumprimento dos fins da atividade administrativa.
Parágrafo único. Os preceitos desta Lei Complementar também
se aplicam aos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário do Estado, bem
como demais órgãos equivalentes, entidades ou particulares, quando no
desempenho de função administrativa.
Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I - Administração Pública Estadual: conjunto de órgãos e
entidades aos quais a legislação vigente atribua o exercício de função
administrativa;
II - órgão: a unidade de atuação integrante da Administração
Pública Direta e da estrutura da Administração Pública Indireta;
III - entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade
jurídica de direito público ou privado;
IV - autoridade: o servidor ou o agente público dotado de
poder de decisão.
Art. 3º As normas desta Lei Complementar aplicam-se
subsidiariamente aos atos e processos administrativos com disciplina legal
específica.
Art. 4º Os prazos fixados em normas legais específicas
prevalecem sobre os desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
Art. 5º A
Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
isonomia, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e eficiência.
Parágrafo único. Na interpretação e aplicação das normas
jurídicas, a Administração Pública deverá optar pela solução que outorgue maior
alcance e efetividade aos preceitos constitucionais.
Art. 6º Nos atos e processos administrativos serão
observados, entre outros, os critérios de:
I - atendimento a fins
de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial das competências
designadas aos agentes públicos, salvo autorização em lei;
II - objetividade no atendimento do interesse público
decorrente da legislação vigente, vedada a promoção pessoal de agentes ou
autoridades;
III - atuação segundo
padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; IV - divulgação oficial dos atos
administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição
Federal;
V - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente
necessárias ao atendimento do interesse público decorrente da legislação
vigente;
VI - indicação dos pressupostos de fato e de direito que
determinarem a decisão;
VII - observância das
formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, sobretudo
nos processos concorrenciais;
VIII - adoção de formas simples, suficientes para propiciar
adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
I
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de
alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos
processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; X -
proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XI - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem
prejuízo da atuação dos interessados; XII - interpretação da norma
administrativa da forma que melhor garanta o fim público a que se dirige,
vedada a aplicação retroativa de nova interpretação, sem prejuízo do controle
de legalidade por autoridade administrativa competente.
Art. 7º Somente a lei poderá: I - criar condicionamentos aos
direitos dos particulares ou impor-lhes deveres de qualquer espécie; II -
prever infrações ou prescrever sanções.
CAPÍTULO III DOS DIREITOS E DEVERES
DOS ADMINISTRADOS
Art. 8º São direitos dos administrados perante a
Administração Pública, sem prejuízo de outros previstos em lei:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores,
que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas
obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos
em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de
documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da
decisão, os quais serão objeto de consideração pela autoridade competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo
quando obrigatória sua presença por força de lei.
Art. 9º São deveres do administrado perante a Administração
Pública, sem prejuízo de outros previstos em lei:
I - expor os fatos conforme a verdade; II - proceder com
lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - prestar as informações que lhe forem solicitadas e
colaborar para o esclarecimento dos fatos.
TÍTULO II DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I DA VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 10. A Administração Pública não iniciará qualquer atuação
material relacionada à esfera jurídica dos administrados sem a prévia expedição
de ato administrativo que lhe sirva de fundamento, salvo na hipótese de expressa
previsão legal. Parágrafo único. Os atos administrativos deverão ser precedidos
do processo administrativo adequado à sua validade e à proteção dos direitos e
interesses dos administrados.
Art. 11. Serão inválidos os atos administrativos que
desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou aos
princípios da Administração Pública, especialmente nos casos de:
I - incompetência do
órgão, entidade ou autoridade de que emane o ato;
II - omissão de formalidades ou procedimentos essenciais;
III - impropriedade do objeto;
IV - inexistência ou impropriedade do motivo de fato ou de
direito;
V - desvio de poder;
VI - falta ou insuficiência de motivação. Parágrafo único.
Nos atos discricionários, será razão de invalidade a falta de correlação entre
o motivo e o objeto do ato, tendo em vista a sua finalidade.
Art. 12. A motivação explicitará os fundamentos que
justifiquem a edição do ato, especialmente a regra de competência, a adequação
entre o motivo de fato e de direito e a finalidade objetivada.
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente,
podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores
pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, integrarão o
ato administrativo.
§ 2º Na solução de
vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que
reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou
garantia dos administrados.
§ 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e
comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Art. 13. Deverão ser
motivados os atos que:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção
pública;
IV - dispensem ou
declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos; VI - deixem de aplicar
jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos,
propostas e relatórios oficiais;
VII - importem invalidação, convalidação, revogação ou
suspensão de ato ou processo administrativo; VIII - importem na cassação de
atos ampliativos de direito.
Art. 14. A Administração Pública deverá invalidar seus
próprios atos quando os vícios forem insanáveis, e poderá revogá-los por razões
de conveniência ou oportunidade, observados os direitos adquiridos e atos
jurídicos perfeitos.
Art. 15. O direito da Administração Pública de invalidar os
atos administrativos decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram
expedidos.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de
decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de invalidar qualquer
medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 16. A Administração Pública poderá convalidar os seus
atos inválidos quando a invalidade decorrer de vício de competência, desde que
a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato, desde
que não se trate de competência indelegável.
Art. 17. Deverão ser convalidados os atos portadores de vício
de ordem formal, desde que este possa ser suprido no presente de modo eficaz.
Art. 18. Não será admitida a convalidação quando:
I - resultar prejuízo à Administração Pública ou a terceiros;
II - o ato viciado
tiver sido impugnado na esfera administrativa ou judicial.
Parágrafo único. A impossibilidade da convalidação não
impedirá a invalidação do ato sem efeitos retroativos, desde que não seja
comprovada a má-fé de seus beneficiários diretos.
CAPÍTULO II DA FORMALIZAÇÃO E DA
PUBLICIDADE DOS ATOS
Art. 19. Os atos administrativos produzidos por escrito
deverão indicar a data e o local de sua edição, bem como a identificação
funcional e a assinatura da autoridade responsável.
Art. 20. Os atos administrativos, inclusive os de caráter
normativo, entrarão em vigor na data de sua publicação, salvo disposição
expressa em contrário.
Art. 21. Salvo norma expressa em contrário, a publicidade dos
atos administrativos consistirá na sua publicação no DOE, ou, quando for o
caso, na citação, notificação ou intimação do interessado.
Parágrafo único. A publicação do ato administrativo
desprovido de conteúdo normativo poderá ser resumida, desde que haja a
indicação expressa da autoridade competente e da providência que nele foi
determinado.
Art. 22. Será de 60 (sessenta) dias, se não for outra a
determinação legal, o prazo máximo para a prática dos atos administrativos, que
não exijam processo para sua expedição, ou para a adoção, pela autoridade, de
outras providências necessárias à aplicação de lei ou decisão administrativa.
Parágrafo único. O prazo fluirá a partir do momento em que, à
vista das circunstâncias, tornar-se logicamente possível a produção do ato ou a
adoção da medida, permitida prorrogação, quando cabível, mediante proposta
justificada.
CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA
Art. 23. A competência é irrenunciável e se exerce pelos
órgãos administrativos e entidades a que foi atribuída como própria, salvo os
casos de delegação e avocação legalmente permitidos.
Art. 24. O Titular de um órgão ou entidade poderá, se não
houver impedimento legal, atribuir a execução material de providências a outros
órgãos ou entidades, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente
subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole
técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados
aos respectivos presidentes.
Art. 25. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de
recursos administrativos;
III - as matérias de
competência exclusiva do órgão ou entidade.
Art. 26. O ato de delegação e sua revogação deverão ser
publicados no DOE.
§ 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes
transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da
delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício de
atribuição delegada.
§ 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela
autoridade delegante. § 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente
esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 27. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos
relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência
atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Art. 28. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão
pelos meios de comunicação os locais e as alterações das respectivas sedes.
TÍTULO III DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 29. O processo
administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 30. O requerimento inicial do interessado, ressalvados
os casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e
conter os seguintes dados:
I - autoridade a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do interessado ou local para recebimento de
comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus
fundamentos de direito; V - data e assinatura do interessado ou de seu
representante.
§ 1º É vedada à Administração Pública a recusa imotivada de
recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao
suprimento de eventuais falhas.
§ 2º Caso haja equívoco na identificação do destinatário do
requerimento inicial, este deverá ser remetido para à autoridade competente do
órgão ou entidade.
Art. 31. Inexistindo competência legal específica, o processo
administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau
hierárquico para decidir.
Art. 32. A Secretaria de Estado da Administração e dos
Recursos Humanos (SEARH) elaborará formulários que servirão como modelo para
órgãos ou entidades no que tange aos assuntos que importem pretensões
equivalentes.
Art. 33. Quando pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem
conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser propostas em um único
requerimento, salvo preceito legal em contrário.
CAPÍTULO II DOS INTERESSADOS
Art. 34. São
legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares
de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de
representação;
II - aqueles que, sem
terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados
pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no
tocante a direitos ou interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas
quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 35. São capazes,
para fins de processo administrativo, os maiores de 18 (dezoito) anos,
ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
Art. 36. Os processos administrativos que tenham como
interessado pessoa com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos
terão prioridade de tramitação.
§ 1º O interessado
deverá comprovar a idade mediante a apresentação de documento oficial perante o
órgão ou entidade a que o processo encontra-se vinculado.
§ 2º A capa dos autos dos processos que tenham como
interessados pessoas com a idade referida no caput, deste artigo, deverão ser
identificados com os dizeres “Tramitação preferencial - Idoso”.
CAPÍTULO III DOS IMPEDIMENTOS E DA
SUSPEIÇÃO
Art. 37. É impedido de atuar em processo administrativo
autoridade que:
I - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha
ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro
ou parente e afins até o terceiro grau;
II - esteja litigando judicial ou administrativamente com o
interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 38. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade quando
a autoridade administrativa tenha interesse pessoal no assunto.
§ 1º Poderá ser
argüida a suspeição de autoridade que tenha amizade íntima ou inimizade notória
com algum dos interessados ou com o(s) respectivo(s) cônjuge(s),
companheiro(s), parente(s) e afim(ns) até o terceiro grau.
§ 2º O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser
objeto de recurso, sem efeito suspensivo. Art. 39. A autoridade que incorrer em
impedimento ou suspeição deve comunicar o fato à autoridade competente,
abstendo-se de atuar perante o processo administrativo. Parágrafo único. A
omissão do dever de comunicar o impedimento ou suspeição constitui falta grave,
para efeito disciplinar do servidor público.
CAPÍTULO IV DA FORMA, TEMPO E LUGAR
DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 40. Os atos pertinentes à etapas procedimentais do
processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei
expressamente a exigir.
§ 1º Os atos devem ser produzidos por escrito, em vernáculo,
com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade
responsável.
§ 2º Salvo imposição
legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida quanto
a autenticidade.
§ 3º A autenticação de
documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão ou entidade.
§ 4º O processo deverá
ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
Art. 41. Os atos pertinentes às etapas procedimentais do processo
administrativo devem realizar-se em dias úteis, no horário regular de
funcionamento do órgão ou entidade na qual tramitar. Parágrafo único. Serão
concluídos após o horário referido no caput os atos cujo adiamento prejudique o
curso do processo ou cause dano ao interessado ou à Administração Pública, caso
já tenham sido iniciados.
Art. 42. Inexistindo disposição específica, os atos expedidos
por autoridade responsável pelo processo e dos interessados que dele participem
devem ser praticados no prazo de 10 (dez) dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput pode ser dilatado até o dobro,
mediante decisão devidamente motivada.
Art. 43. Os atos pertinentes às etapas procedimentais do
processo administrativo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão ou
entidade, cientificando-se previamente o interessado se outro for o local de
realização.
CAPÍTULO V DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 44. A autoridade competente do órgão ou entidade perante
o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado
para ciência da decisão ou a efetivação de diligências, cujo documento deverá
conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade;
II - finalidade da
intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se
representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente
do seu comparecimento; VI - indicação dos fatos e fundamentos legais
pertinentes.
§ 1º A intimação observará a antecedência mínima de 3 (três)
dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 2º A intimação pode ser efetuada por ciência do processo,
por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que
assegure certeza da ciência do interessado.
§ 3º No caso de
interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a
intimação deve ser efetuada por meio de edital publicado no DOE. § 4º As
intimações serão inválidas quando feitas sem observância das prescrições
legais, mas o comparecimento do administrado supre a sua falta ou
irregularidade.
Art. 45. O
desatendimento da intimação válida não importa o reconhecimento da verdade dos
fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Art. 46. Devem ser objeto de intimação os atos do processo
que resultem para o interessado a imposição de deveres, ônus, sanções ou
restrição ao exercício de atividades e os atos de outra natureza.
CAPÍTULO VI DA INSTRUÇÃO
Art. 47. As atividades de instrução destinadas à averiguação
e à comprovação dos dados necessários à decisão final devem ser realizados de
ofício ou mediante impulsão do agente responsável pelo processo, sem prejuízo
do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
§ 1º O órgão ou entidade competente para a instrução fará constar
dos autos os dados necessários à decisão do processo.
§ 2º Os atos de
instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos
oneroso para estes.
Art. 48. São inadmissíveis, no processo administrativo, as
provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 49. Quando a
matéria do processo envolver assunto de interesse difuso ou coletivo, o agente
competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública
para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver
prejuízo para a parte interessada.
§ 1º A abertura de consulta pública será objeto de divulgação
pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar
os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si
só, a condição de interessado no processo, mas confere o direito de obter da
Administração Pública resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as
alegações substancialmente iguais.
Art. 50. Antes da tomada da decisão, a juízo da autoridade,
diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para
debates sobre a matéria do processo.
Art. 51. Os órgãos e
entidades, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de
participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e
associações legalmente reconhecidas.
Art. 52. Os resultados
da consulta e audiência pública e de outros meios de participação dos
administrados deverão ser apresentados com a indicação do processo adotado.
Art. 53. Quando necessária à instrução do processo, a
audiência de outros órgãos ou entidades poderá ser realizada em reunião
conjunta, com a participação de titulares ou representantes de outros entes,
lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Art. 54. Cabe ao
interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever
atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 55, desta
Lei Complementar.
Art. 55. Quando o interessado declarar que fatos e dados
estão registrados em documentos existentes na própria Administração Pública, o
órgão ou entidade competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção
dos documentos ou das respectivas cópias. Parágrafo único. A providência
prevista no caput, deverá ser viabilizada mediante ofício, independentemente de
vinculação hierárquica.
Art. 56. O interessado
poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e
pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações
referentes à matéria objeto do processo.
§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na
motivação do relatório e da decisão.
§ 2º Somente poderão ser recusadas mediante decisão
fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas,
impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 57. Quando for necessária a prestação de informações ou
a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas
intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de
atendimento.
Parágrafo único. Não
sendo atendida a intimação, poderá a autoridade competente, se entender
relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a
decisão.
Art. 58. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao
interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não
atendimento no prazo fixado pela Administração Pública para a respectiva
apresentação implicará arquivamento do processo. Parágrafo único. O disposto no
caput somente é aplicável aos processos administrativos de natureza ampliativa
de direito.
Art. 59. Os interessados serão intimados de prova ou
diligência ordenada, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis,
mencionando-se data, hora e local de realização. Art. 60. Quando deva ser
obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no
prazo máximo de 20 (vinte) dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade
de maior prazo.
Art. 61. Quando for exigida pela lei ou ato normativo a
obtenção de laudo técnico de órgão especializado da Administração Pública, e o
prazo que lhe foi assinalado não for cumprido, o agente responsável pela
instrução deverá solicitar laudo técnico de outro ente público ou privado,
desde que dotado de qualificação técnica equivalente e idoneidade junto à
sociedade.
Art. 62. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito
de manifestar-se no prazo máximo de 5 (cinco) dias, salvo se outro prazo for
legalmente fixado.
Art. 63. Em caso de
risco iminente, a Administração Pública poderá adotar, em decisão fundamentada,
as medidas necessárias para prevenir dano de difícil ou incerta reparação ao
interesse público, sem a prévia manifestação do interessado.
Art. 64. Os
interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias
reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e
documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à
honra e à imagem.
Art. 65. O órgão de instrução que não for competente para
emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o
conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão,
objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.
CAPÍTULO VII DO DEVER DE DECIDIR
Art. 66. A Administração Pública tem o dever de
explicitamente emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua
competência.
Art. 67. Concluída a instrução, e observado o disposto no
art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60
(sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente
motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da
Administração Pública.
§ 1º Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá
solicitar que a Administração Pública se manifeste sobre o seu pedido em 10
(dez) dias.
§ 2º Na hipótese de persistir o silencio administrativo, após
observado o prazo a que se refere o § 1º, deste artigo, o pedido formulado pelo
interessado será considerando denegado.
CAPÍTULO VIII DA DESISTÊNCIA E OUTROS
CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 68. O interessado poderá, mediante manifestação escrita,
desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a
direitos disponíveis.
§ 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia
atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o
caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar
que o interesse público assim o exige.
Art. 69. O órgão ou entidade competente poderá declarar
extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se
tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente, desde que por
decisão fundamentada.
CAPÍTULO IX DOS RECURSOS
Art. 70. Das decisões administrativas, terão legitimidade
para interpor recurso administrativo apontando razões de legalidade ou de
mérito:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no
processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente
afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no
tocante a direitos ou interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações quanto a direitos ou interesses
difusos.
§ 1º O recurso administrativo será dirigido à autoridade que
proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o
encaminhará à autoridade superior.
§ 2º Salvo exigência legal, o recurso administrativo independe
de caução.
§ 3º São irrecorríveis os atos de mero expediente ou preparatórios
de decisões.
§ 4º A petição do recurso administrativo deverá trazer a
indicação do nome, qualificação e endereço do recorrente, bem como a exposição
clara e congruente das razões de fato e de direito que justificam a
inconformidade.
§ 5º O recorrente poderá juntar à petição do recurso
administrativo os documentos que julgar convenientes.
Art. 71. O recurso
administrativo tramitará no máximo por 3 (três) instâncias administrativas,
salvo disposição legal diversa.
Art. 72. Salvo
disposição legal específica, é de 10 (dez) dias o prazo para a interposição de
recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da
decisão recorrida.
§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso
administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a
partir do recebimento dos autos pela autoridade competente.
§ 2º O prazo mencionado no § 1º poderá ser prorrogado por
igual período, desde que motivado.
Art. 73. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - por pessoa física ou jurídica que não tiver atuado
diretamente no processo;
II - fora do prazo;
III - perante órgão ou entidade incompetente.
§ 1º Conhecer-se-á do recurso erroneamente designado, quando
de seu conteúdo resultar induvidosa a impugnação do ato.
§ 2º Na hipótese do inciso III, os autos deverão ser
encaminhados de ofício à autoridade competente.
§ 3º O não conhecimento do recurso administrativo não impede
a Administração Pública de invalidar de ofício o ato impugnado.
Art. 74. Interposto o recurso, a autoridade competente para
conhecê-lo deverá intimar os demais interessados para que, no prazo comum de 10
(dez) dias apresentem alegações ou contra-razões.
Art. 75. Com ou sem alegações ou contra-razões, os autos
deverão ser submetidos ao órgão jurídico para a elaboração de parecer, no prazo
máximo de 20 (vinte) dias.
Art. 76. Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário,
o recurso administrativo não terá efeito suspensivo. Parágrafo único. Havendo
fundamento relevante e justo receito de prejuízo de difícil ou incerta
reparação decorrente da execução do ato impugnado, a autoridade recorrida ou a
superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 77. A decisão do recurso não poderá, no mesmo processo,
agravar a restrição produzida pelo ato ao interesse do recorrente, salvo por
razões de legalidade.
Art. 78. Esgotados os recursos, a decisão final tomada em
processo administrativo formalmente regular não poderá ser modificada pela
Administração Pública, salvo por razões de legalidade.
Art. 79. Contra decisões tomadas originariamente pelo
Governador do Estado ou pelo dirigente superior de pessoa jurídica da
Administração Pública Indireta, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10
(dez) dias, que não poderá ser renovado, observando-se, no que couber, o regime
do recurso administrativo.
§ 1º O pedido de reconsideração só será admitido se contiver
novos argumentos, e será sempre dirigido à autoridade que houver proferido a
decisão.
§ 2º O pedido de reconsideração deve ser julgado no prazo de
60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, ante justificativa
explícita. § 3º Decorrido o prazo previsto no § 2º sem qualquer manifestação
expressa do Governador do Estado, tem-se como rejeitado o pedido de
reconsideração.
TÍTULO IV DOS PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS EM ESPÉCIE CAPÍTULO I DO PROCESSO DE OUTORGA
Art. 80. O requerimento pertinente aos pedidos de
reconhecimento, de atribuição ou de liberação do exercício de direito será
dirigido à autoridade competente para decidir, observados os requisitos do art.
30 desta Lei Complementar. Parágrafo único. Caso o requerimento seja dirigido à
autoridade incompetente, esta providenciará seu encaminhamento àquela que for
competente, notificando-se o interessado.
Art. 81. A autoridade determinará as providências necessárias
à instrução dos autos, ouvindo necessariamente o órgão jurídico competente.
Art. 82. Se os elementos colhidos puderem conduzir ao
indeferimento, o interessado deverá ser intimado para manifestar-se a respeito.
Art. 83. Quando duas ou mais pessoas pretenderem da
Administração o reconhecimento ou atribuição de direitos que se excluam
mutuamente, será instaurado processo administrativo para a decisão, consoante
os princípios da igualdade, contraditório, ampla defesa e segurança jurídica.
CAPÍTULO II DO PROCESSO DE
INVALIDAÇÃO
Art. 84. O processo de invalidação de ato ou contrato
administrativo e, no que couber, de outros atos de natureza convencional,
poderá ser deflagrado pelo interessado ou de ofício pela Administração Pública.
Parágrafo único. O parecer do órgão jurídico no processo de invalidação deverá
opinar sobre a procedência ou não do pedido, sugerindo, se for o caso,
providências para a instrução dos autos.
Art. 85. Na invalidação provocada, o requerimento deverá ser
dirigido à autoridade competente para decidir, observados os requisitos do art.
30 desta Lei Complementar.
Art. 86. Na invalidação de ofício, deverá ser observado o
contraditório e a ampla defesa, cabendo à autoridade administrativa intimar o
interessado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Na invalidação de licitações ou concursos
públicos, a intimação prevista no caput, deste artigo, deverá ser feita por
meio de publicação no DOE.
Art. 87. Concluída a instrução, os interessados serão
intimados para apresentar suas razões finais. Art. 88. No curso do processo de
invalidação, a autoridade poderá, de ofício ou em face de requerimento,
suspender a execução do ato ou contrato administrativo, para evitar prejuízos
de reparação onerosa ou impossível.
Art. 89. Invalidado o ato ou contrato administrativo, a
Administração Pública tomará as providências necessárias para desfazer os
efeitos produzidos, ressalvados os princípios da boa-fé e da segurança
jurídica.
CAPÍTULO III DO PROCESSO DE SANCIONATÓRIO
Art. 90. Nenhuma sanção administrativa será aplicada à pessoa
física ou jurídica sem que lhe seja assegurados o contraditório e a ampla
defesa, em processo sancionatório.
Art. 91. As sanções administrativas terão natureza pecuniária
ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer.
Art. 92. O processo sancionatório será sigiloso até decisão
final, salvo em relação ao acusado, seu procurador ou terceiro que demonstre
legítimo interesse individual. Parágrafo único. Incidirá em infração disciplinar
grave ao servidor que, por qualquer forma, divulgar irregularmente informações
relativas à acusação ou ao acusado.
Art. 93. Os processos
sancionatórios poderão ser revistos, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido,
quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de
justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do
processo não poderá resultar agravamento da sanção.
CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE REPARAÇÃO
DE DANOS
Art. 94. Aquele que pretender, da Fazenda Pública,
ressarcimento por danos causados por agente público, agindo nessa qualidade,
poderá requerê-lo administrativamente. Parágrafo único. O requerimento,
dirigido ao Procurador-Geral do Estado, observará os requisitos do art. 30,
devendo trazer a indicação precisa do montante atualizado da indenização
pretendida, e declaração de que o interessado concorda com as regras previstas
por neste Capítulo.
Art. 95. A decisão do pedido de indenização caberá ao
Procurador-Geral do Estado, cujos efeitos somente serão produzidos após o ato
de homologação do Governador do Estado, ouvido o Consultor-Geral do Estado.
Art. 96. Acolhido em definitivo o pedido, total ou
parcialmente, será feita, em 15 (quinze) dias, a inscrição, em registro
cronológico, do valor atualizado do débito, intimando-se o interessado. Art.
97. A ausência de manifestação expressa do interessado, em 10 (dez) dias,
contados da comprovada intimação, implicará em concordância com o valor
inscrito. Parágrafo único. Caso não concorde com o valor referido no caput, o
interessado poderá, no mesmo prazo, apresentar desistência, cancelando-se a
inscrição e arquivando-se os autos. Art. 98. Os débitos inscritos até 1º de
julho serão pagos até o último dia útil do exercício seguinte, à soma de
dotação orçamentária específica.
Art. 99. O depósito em favor do interessado, do valor
inscrito, atualizado monetariamente até o mês do pagamento, importará em
quitação do débito.
CAPÍTULO V DO PROCESSO PARA OBTENÇÃO
DE CERTIDÃO
Art. 100. É
assegurada, nos termos do art. 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal, a
expedição de certidão sobre atos, contratos, decisões, pareceres constantes de
registro ou autos de processo em poder da Administração Pública, ressalvado o
disposto no art. 103, desta Lei Complementar. Art. 101. Para o exercício do
direito previsto no art. 100, o interessado deverá protocolar requerimento no
órgão ou entidade competente, independentemente de qualquer pagamento,
especificando os elementos que pretende certificados.
Art. 102. O
requerimento será apreciado, em 5 (cinco) dias, pela autoridade competente, que
determinará a expedição da certidão requerida em prazo não superior a 5 (cinco)
dias.
Art. 103. O requerimento será indeferido, em despacho
motivado, se a divulgação da informação solicitada colocar em comprovado risco
a segurança da sociedade ou dos interesses do Estado, violar a intimidade de
terceiros ou não se enquadrar na hipótese constitucional. Parágrafo único. A
autoridade competente, antes de sua decisão, ouvirá o órgão jurídico, que se
manifestará em 10 (dez) dias.
Art. 104. A expedição de certidão independerá de qualquer
pagamento quando o interessado demonstrar sua necessidade para a defesa de
direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal. Parágrafo único.
Nas demais hipóteses, o interessado deverá recolher o valor correspondente,
conforme legislação específica.
CAPÍTULO VI DO PROCESSO PARA OBTENÇÃO
DE INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 105. Toda pessoa terá direito de acesso às informações
sobre seu respeito constem em qualquer espécie de fichário ou registro,
informatizado ou não, dos órgãos ou entidades da Administração Pública.
Parágrafo único. A prestação de informações por parte do
Poder Público aos interessados será gratuita, ressalvados os casos em que o
custo pelo ressarcimento dos materiais e serviços esteja fixado em ato
administrativo previamente expedido pelo Titular do órgão ou entidade. Art.
106. O requerimento para obtenção de informações pessoais observará ao
seguinte:
I - o interessado apresentará, ao órgão ou entidade do qual pretende
as informações, requerimento escrito manifestando o desejo de conhecer os dados
constates das fichas ou registros existentes;
II - as informações serão fornecidas no prazo máximo de 15
(quinze) dias contínuos, contados do protocolo do requerimento;
III - as informações
serão transmitidas em linguagem clara e indicarão, conforme requerido pelo
interessado:
a) o conteúdo integral do que existir registrado;
b) a fonte das
informações e dos registros;
c) o prazo até o qual
os registros serão mantidos;
d) as categorias de pessoas que, por suas funções ou por
necessidade do serviço, têm, diretamente, acesso aos registros;
e) as categorias de destinatários habilitados a receber
comunicação desses registros; e
f) se tais registros são transmitidos a outros órgãos
entidade estaduais, federais ou municipais, e quais são esses órgãos ou
entidades.
Art. 107. Os dados existentes, cujo conhecimento houver sido
ocultado ao interessado, quando de sua solicitação de informações, não poderão,
em hipótese alguma, ser utilizados em quaisquer processos que vierem ser contra
o mesmo instaurados.
Art. 108. Os órgãos ou entidades da Administração Pública, ao
coletar informações, devem esclarecer aos interessados:
I - o caráter
obrigatório ou facultativo das respostas;
II - as conseqüências
de qualquer incorreção nas respostas;
III - os órgãos aos quais se destinam as informações; e
IV - a existência do direito de acesso e de retificação das
informações.
Parágrafo único. Quando as informações forem colhidas
mediante questionários impressos, devem eles conter os esclarecimentos
previstos neste artigo.
Art. 109. É proibida a inserção ou conservação em fichário ou
registro de dados nominais relativos a opiniões públicas, filosóficas ou
religiosas, origem racial, orientação sexual e filiação sindical ou partidária.
Art. 110. É vedada a utilização, sem autorização prévia do interessado,
de dados pessoais para outros fins que não aqueles para os quais forem prestados.
CAPÍTULO VII DO PROCESSO PARA
RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 111. Qualquer pessoa tem o direito de exigir, da
Administração Pública:
I - a eliminação completa
de registros de dados falsos a seu respeito, os quais tenham sido obtidos por
meios ilícitos, ou se refiram às hipóteses vedadas pelo art. 109, desta Lei Complementar;
II - a retificação, complementação, esclarecimento ou
atualização de dados incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados.
Art. 112. O fichário
ou o registro nominal devem ser completados ou corrigidos, de ofício, assim que
o órgão ou entidade por eles responsável tome conhecimento da incorreção,
desatualização ou caráter incompleto das informações neles contidas.
Art. 113. No caso de informação já fornecida a terceiros, sua
alteração será comunicada a estes, desde que requerida pelo interessado, a quem
dará cópia da retificação.
CAPÍTULO VIII DO PROCESSO DE DENÚNCIA
Art. 114. Qualquer
pessoa que tiver conhecimento de violação da ordem jurídica, praticada por
agentes administrativos, poderá denunciá-la à Administração Pública.
Art. 115. A denúncia conterá a identificação do seu autor,
devendo indicar o fato e suas circunstâncias, e, se possível, seus responsáveis
ou beneficiários. Parágrafo único. Quando a denúncia for apresentada
verbalmente, a autoridade lavrará termo, assinado pelo denunciante.
Art. 116. Instaurado o processo administrativo, a autoridade
responsável determinará as providências necessárias à sua instrução,
observando-se os prazos legais e as seguintes regras:
I - é obrigatória a manifestação do órgão jurídico;
II - o denunciante não
é parte no processo, podendo, entretanto, ser convocado pra depor; e III - o
resultado da denúncia será comunicado ao autor, se este assim o solicitar.
Art. 117. Constitui
falta grave, para efeitos disciplinares da autoridade, não dar andamento imediato,
rápido e eficiente ao processo regulado neste Capítulo.
CAPÍTULO IX DO PROCESSO CONCORRENCIAL
PARA INVESTIDURA EM CARGO OU INGRESSO EM EMPREGO PÚBLICO
Art. 118. O concurso público para investidura em cargo ou
ingresso em emprego público será conduzido por comissão especial, cuja
composição deverá ter pelo menos três servidores públicos estáveis, caso não
haja outra determinação legal, a ser designada pelo Titular do órgão ou entidade,
a quem caberá a expedição do ato de homologação do resultado do certame. § 1º
Somente será possível a deflagração do concurso público para ocupação de cargo
ou emprego público regularmente criado por lei. § 2º Somente será possível a
deflagração do concurso público para ocupação de cargo ou emprego público
quando houver comprovação de que o Poder, ou Órgão equivalente, atende as
exigências da Lei Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 119. Caberá ao
Chefe de Poder, ou Titular de órgão equivalente, expedir o ato de aprovação
para a deflagração do concurso público a que se refere o caput do art. 118
desta Lei Complementar. Art. 120. Os dispositivos da Lei Complementar Estadual
n.º 122, de 30 de junho de 1994, indicados neste artigo, passam a vigorar com a
seguinte redação: “Art. 11. ...........................................................................................
§ 1º Os candidatos aprovados em concurso público correspondentes ao número de
vagas anunciadas no edital terão direito subjetivo à nomeação durante o
respectivo prazo de validade, salvo situações de interesse público decorrentes
de fato superveniente devidamente comprovado, após manifestação do setor
jurídico do órgão ou entidade, cujas razões deverão ser publicadas no Diário
Oficial do Estado (DOE). (...)”. (NR) “Art. 130.
.........................................................................................
(...) X - participar da administração de empresa privada ou de sociedade civil
de fins lucrativos, ou exercer comércio, individualmente ou em sociedade,
exceto nas hipóteses de:
a) participação como acionista, cotista ou comandatário;
b) participação em conselhos de administração e fiscal de
empresas ou entidades em que o Estado do Rio Grande do Norte detenha, direta ou
indiretamente, participação do capital social;
c) comprovada compatibilidade com o horário funcional fixado
pelo órgão ou entidade da Administração Pública Estadual. (...)”. (NR) “Art.
154. A autoridade administrativa que tiver ciência de irregularidade no serviço
público é obrigada a promover a sua apuração, mediante sindicância ou processo
administrativo. (...)
§ 2º Após o protocolo da denúncia, a autoridade competente
determinará a sua autuação e, antes de instaurar a sindicância ou o processo
administrativo, notificará o requerido para oferecer manifestação prévia por
escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do
prazo de cinco dias.
§ 3º Caso a
manifestação prévia do requerido convença a autoridade competente da
inexistência de infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será
rejeitada por falta de objeto, mediante decisão fundamentada, procedendo-se ao
posterior arquivamento”. (NR)
TÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E
FINAIS
Art. 121. O descumprimento injustificado, pela Administração
Pública, dos prazos previstos nesta Lei gera responsabilidade administrativa,
imputável aos agentes públicos encarregados do assunto, não implicando,
necessariamente, na invalidação de todas as etapas procedimentais do processo
administrativo.
Parágrafo único.
Respondem também os superiores hierárquicos que se omitirem na fiscalização dos
serviços de seus subordinados, ou que de algum modo concorram para a infração.
Art. 122. Os prazos previstos nesta lei são contínuos, salvo
disposição expressa em contrário, não se interrompendo aos domingos ou
feriados.
§ 1º Quando norma não
dispuser de forma diversa, os prazos serão computados excluindo-se o dia do
começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 2º Só se iniciam e vencem prazos em dia de expediente no
órgão ou entidade.
§ 3º Considera-se prorrogado
o prazo até o primeiro dia útil subseqüente se, no dia do vencimento, o
expediente for encerrado antes do horário regular de funcionamento do órgão ou
entidade.
§ 4º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se data a
data, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do
prazo, tem-se como termo final o último dia do mês. § 5º Salvo motivo de força
maior, devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
Art. 123. Fica revogado o art. 127 da Lei Complementar
Estadual n.º 122, de 1994, bem como a Lei Estadual n.º 8.479, de 22 de janeiro
de 2004.
Art. 124. Esta Lei Complementar entrará em vigor em cento e
vinte dias, contados da data de sua publicação, ressalvados os dispositivos
pertinentes às alterações da Lei Complementar Estadual n.º 122, de 30 de junho
de 1994, que entrarão em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos
de Lagoa Nova, em Natal, 9 de setembro de 2005, 184º da Independência e 117º da
República.
WILMA MARIA DE FARIA
Paulo César Medeiros de Oliveira Júnior