sábado, 1 de maio de 2021

PORTARIA-SEI Nº 142, DE 19 DE ABRIL DE 2021.

 


CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

 

PORTARIA-SEI Nº 142, DE 19 DE ABRIL DE 2021.

 

Portaria sobre suposto descumprimento no prazo de entrega e preenchimento mal feito de documentos, referentes ao serviço de comandante de viatura na 3º Seção de Bombeiros no Município de Parnamirim/RN.

 

 

O COMANDANTE DA 3°SB/1°GB, DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE​, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 10, § 1º item 6 do RDPM, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII da Carta Constitucional Federal c/c o art. 90 da Lei Complementar Estadual nº 303, de 09/09/2005;

CONSIDERANDO a Portaria N° 048.2015 GAB CMDO CBMRN, publicado no BGCB N° 052 de 07 de abril de 2015;

CONSIDERANDO a PORTARIA-SEI Nº 245, DE 04 DE MAIO DE 2020, publicada no BGCB Nº 094 de 22 de maio de 2020;

CONSIDERANDO o constante na Parte Genérica 39 (9118526), constante neste processo,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instaurar Processo Administrativo Disciplinar Simplificado (PADS), com vistas a apurar uma possível falta disciplinar, com fulcro nas informações contidas na parte genérica n° 39 (9118526) de lavra do Asp OF QOCBM ARTHUR LIMA QUINTINO, a qual versa sobre o 3° SGT BM Samuel Ricardo de Medeiros Góis, matrícula 169.626-2, que supostamente descumpriu prazo de entrega e realizou o preenchimento mal feito de documentos, referentes ao serviço de comandante de viatura na 3º Seção de Bombeiros no Município de Parnamirim/RN.

Art. 2º Designar o 2° SGT QOPBM Marcos Antônio De Melo, matrícula nº 112.442-0, como Encarregado do presente Processo Administrativo Disciplinar (PADS), delegando-lhe as atribuições de instrução processual e de elaboração de parecer/relatório, nos termos legais cabíveis;

Art. 3º Estabelecer o prazo de 40 (quarenta) dias para conclusão dos trabalhos;

Art. 4º Publique-se, registre-se, cumpra-se.

 

Quartel em Parnamirim/RN, 19 de abril de 2021.

 

Jonas Eduardo Ferreira Alves – MAJ QOCBM

Comandante da 3°SB/1°GB

 

FONTE – DIÁRIO OFICIAL

PORTARIA-SEI Nº 126, DE 12 DE ABRIL DE 2021.

 


PORTARIA-SEI Nº 126, DE 12 DE ABRIL DE 2021.

 

Portaria sobre suposto atraso para  assumir o serviço na 3º Seção de  Bombeiros no Município de Parnamirim/RN

 

 

O COMANDANTE DA 3°SB/1°GB, DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE​, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 10, § 1º item 6 do RDPM, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII da Carta Constitucional Federal c/c o art. 90 da Lei Complementar Estadual nº 303, de 09/09/2005;

CONSIDERANDO a Portaria N° 048.2015 GAB CMDO CBMRN, publicado no BGCB n° 052 de 07 de abril de 2015;

CONSIDERANDO a PORTARIA-SEI Nº 245, DE 04 DE MAIO DE 2020, publicada no BGCB Nº 094 de 22 de maio de 2020;

CONSIDERANDO o constante na Parte Genérica 32 (9059339), contida neste processo,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instaurar Processo Administrativo Disciplinar Simplificado (PADS), com vistas a apurar uma possível falta disciplinar, com fulcro nas informações contidas na parte genérica n° 32 (9059339 de lavra do Asp OF QOCBM BRUNO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, a qual versa sobre o 3° SGT BM Samuel Ricardo de Medeiros Góis, matrícula 169.626-2, que no dia 02 de abril de 2021, teria chegado atrasado para o serviço ao qual estava devidamente escalado na 3º Seção de Bombeiros no Município de Parnamirim/RN;

Art. 2º Designar o 2° SGT QPBM Carlos Antônio da Silva Pinheiro, matrícula nº 112.994-5, como Encarregado do presente Processo Administrativo Disciplinar (PADS), delegando-lhe as atribuições de instrução processual e de elaboração de parecer/relatório, nos termos legais cabíveis; 

Art. 3º Estabelecer o prazo de 40 (quarenta) dias para conclusão dos trabalhos;

Art. 4º Esta portaria tem vigência retroativa ao dia 08 de abril de 2021.

Art. 5º Publique-se, registre-se, cumpra-se.

 

Quartel em Parnamirim/RN, 12 de abril de 2021.

 

Jonas Eduardo Ferreira Alves – MAJ QOCBM

Comandante da 3°SB/1°GB

FONTE – DIÁRIO OFICIAL

PORTARIA-SEI Nº 121, DE 07 DE ABRIL DE 2021.

 


PORTARIA-SEI Nº 121, DE 07 DE ABRIL DE 2021.

                  O COMANDANTE DO 2º GRUPAMENTO DE BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições previstas no Art. 10 § 1º, item 3 do Decreto nº 8.336 de 12 de fevereiro de 1982, e:

                 CONSIDERANDO o disposto no Art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII da Carta Constitucional Federal c/c o Art. 90 da Lei Complementar Estadual nº 303, de 09 de setembro de 2005;

                 CONSIDERANDO a  PORTARIA Nº 048/2015 - GAB CMDO CBMRN, publicada em BGCB Nº 052 de 07 de abril de 2015, e a PORTARIA-SEI Nº 245, DE 04 DE MAIO DE 2020, publicada em BGCB Nº 094 de 22 de maio de 2020;

                 CONSIDERANDO a solução da sindicância instaurada através da portaria dispensa e designação SEI nº 193, de 06 de novembro de 2020, publicada em BGCB Nº 208 de 09 de novembro de 2020, na qual o comandante geral do CBMRN determina abertura de procedimento administrativo disciplinar simplificado (PADS) a fim de apurar possíveis responsabilidades em relação a conduta do CB BM Márcio Pinheiro Dias em acidente automobilístico;

                RESOLVE:

                I - Instaurar Processo Administrativo Disciplinar Simplificado (PADS) a fim de apurar os fatos que sucederam ao acidente automobilístico envolvendo o Cabo QPBM Márcio Pinheiro Dias e a Sra. Cecília Costa Almeida Ferreira, no dia 09 de março de 2020, por volta das 14 horas, no cruzamento da Rua Missionário Gunnar Vingren com a Avenida dos Ipês, no Bairro de Capim Macio, em Natal/RN, no que diz respeito à conduta do militar no trato com os envolvidos, em virtude da sua condição de bombeiro militar;

               II - Designar o ST BM Pery Vale de Melo, Matrícula 108.179-9, como encarregado do PADS, delegando-lhe as atribuições de instrução processual e de elaboração de parecer/relatório;

              III - Designar o 3º SGT BM Adriano Faria de Brito, Matrícula 169.663-7, para servir de escrivão no presente PADS;

              IV- O Encarregado tem o prazo de 40 (quarenta) dias para a conclusão do referido Procedimento Administrativo Disciplinar Simplificado após a data de publicação;

              V- Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Quartel em Caicó-RN, 07 de abril de 2021.

 

Alcione da Silva Araújo - MAJ QOCBM

Comandante do 2ºGB

LEI COMPLEMENTAR Nº 303, DE 9 DE SETEMBRO DE 2005

 


LEI COMPLEMENTAR Nº 303, DE 9 DE SETEMBRO DE 2005

Dispõe sobre normas gerais pertinentes ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais para os atos e processos administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, visando à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da atividade administrativa.

Parágrafo único. Os preceitos desta Lei Complementar também se aplicam aos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário do Estado, bem como demais órgãos equivalentes, entidades ou particulares, quando no desempenho de função administrativa.

Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:

I - Administração Pública Estadual: conjunto de órgãos e entidades aos quais a legislação vigente atribua o exercício de função administrativa;

II - órgão: a unidade de atuação integrante da Administração Pública Direta e da estrutura da Administração Pública Indireta;

III - entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica de direito público ou privado;

IV - autoridade: o servidor ou o agente público dotado de poder de decisão.

Art. 3º As normas desta Lei Complementar aplicam-se subsidiariamente aos atos e processos administrativos com disciplina legal específica.

Art. 4º Os prazos fixados em normas legais específicas prevalecem sobre os desta Lei Complementar.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 Art. 5º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, isonomia, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e eficiência.

Parágrafo único. Na interpretação e aplicação das normas jurídicas, a Administração Pública deverá optar pela solução que outorgue maior alcance e efetividade aos preceitos constitucionais.

Art. 6º Nos atos e processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

 I - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial das competências designadas aos agentes públicos, salvo autorização em lei;

II - objetividade no atendimento do interesse público decorrente da legislação vigente, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

 III - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; IV - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal;

V - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público decorrente da legislação vigente;

VI - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

 VII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, sobretudo nos processos concorrenciais;

VIII - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; I

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; X - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XI - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; XII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação, sem prejuízo do controle de legalidade por autoridade administrativa competente.

Art. 7º Somente a lei poderá: I - criar condicionamentos aos direitos dos particulares ou impor-lhes deveres de qualquer espécie; II - prever infrações ou prescrever sanções.

CAPÍTULO III DOS DIREITOS E DEVERES DOS ADMINISTRADOS

Art. 8º São direitos dos administrados perante a Administração Pública, sem prejuízo de outros previstos em lei:

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pela autoridade competente;

IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória sua presença por força de lei.

Art. 9º São deveres do administrado perante a Administração Pública, sem prejuízo de outros previstos em lei:

I - expor os fatos conforme a verdade; II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

TÍTULO II DOS ATOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO I DA VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 10. A Administração Pública não iniciará qualquer atuação material relacionada à esfera jurídica dos administrados sem a prévia expedição de ato administrativo que lhe sirva de fundamento, salvo na hipótese de expressa previsão legal. Parágrafo único. Os atos administrativos deverão ser precedidos do processo administrativo adequado à sua validade e à proteção dos direitos e interesses dos administrados.

Art. 11. Serão inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou aos princípios da Administração Pública, especialmente nos casos de:

 I - incompetência do órgão, entidade ou autoridade de que emane o ato;

II - omissão de formalidades ou procedimentos essenciais;

III - impropriedade do objeto;

IV - inexistência ou impropriedade do motivo de fato ou de direito;

V - desvio de poder;

VI - falta ou insuficiência de motivação. Parágrafo único. Nos atos discricionários, será razão de invalidade a falta de correlação entre o motivo e o objeto do ato, tendo em vista a sua finalidade.

Art. 12. A motivação explicitará os fundamentos que justifiquem a edição do ato, especialmente a regra de competência, a adequação entre o motivo de fato e de direito e a finalidade objetivada.

§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, integrarão o ato administrativo.

 § 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos administrados.

§ 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

 Art. 13. Deverão ser motivados os atos que:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

 IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos; VI - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VII - importem invalidação, convalidação, revogação ou suspensão de ato ou processo administrativo; VIII - importem na cassação de atos ampliativos de direito.

Art. 14. A Administração Pública deverá invalidar seus próprios atos quando os vícios forem insanáveis, e poderá revogá-los por razões de conveniência ou oportunidade, observados os direitos adquiridos e atos jurídicos perfeitos.

Art. 15. O direito da Administração Pública de invalidar os atos administrativos decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram expedidos.

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º Considera-se exercício do direito de invalidar qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Art. 16. A Administração Pública poderá convalidar os seus atos inválidos quando a invalidade decorrer de vício de competência, desde que a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato, desde que não se trate de competência indelegável.

Art. 17. Deverão ser convalidados os atos portadores de vício de ordem formal, desde que este possa ser suprido no presente de modo eficaz.

Art. 18. Não será admitida a convalidação quando:

I - resultar prejuízo à Administração Pública ou a terceiros;

 II - o ato viciado tiver sido impugnado na esfera administrativa ou judicial.

Parágrafo único. A impossibilidade da convalidação não impedirá a invalidação do ato sem efeitos retroativos, desde que não seja comprovada a má-fé de seus beneficiários diretos.

CAPÍTULO II DA FORMALIZAÇÃO E DA PUBLICIDADE DOS ATOS

Art. 19. Os atos administrativos produzidos por escrito deverão indicar a data e o local de sua edição, bem como a identificação funcional e a assinatura da autoridade responsável.

Art. 20. Os atos administrativos, inclusive os de caráter normativo, entrarão em vigor na data de sua publicação, salvo disposição expressa em contrário.

Art. 21. Salvo norma expressa em contrário, a publicidade dos atos administrativos consistirá na sua publicação no DOE, ou, quando for o caso, na citação, notificação ou intimação do interessado.

Parágrafo único. A publicação do ato administrativo desprovido de conteúdo normativo poderá ser resumida, desde que haja a indicação expressa da autoridade competente e da providência que nele foi determinado.

Art. 22. Será de 60 (sessenta) dias, se não for outra a determinação legal, o prazo máximo para a prática dos atos administrativos, que não exijam processo para sua expedição, ou para a adoção, pela autoridade, de outras providências necessárias à aplicação de lei ou decisão administrativa.

Parágrafo único. O prazo fluirá a partir do momento em que, à vista das circunstâncias, tornar-se logicamente possível a produção do ato ou a adoção da medida, permitida prorrogação, quando cabível, mediante proposta justificada.

CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA

Art. 23. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos e entidades a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente permitidos.

Art. 24. O Titular de um órgão ou entidade poderá, se não houver impedimento legal, atribuir a execução material de providências a outros órgãos ou entidades, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

Art. 25. Não podem ser objeto de delegação:

I - a edição de atos de caráter normativo;

 II - a decisão de recursos administrativos;

 III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou entidade.

Art. 26. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no DOE.

§ 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício de atribuição delegada.

§ 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. § 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

Art. 27. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

Art. 28. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão pelos meios de comunicação os locais e as alterações das respectivas sedes.

TÍTULO III DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO I DO INÍCIO DO PROCESSO

 Art. 29. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

Art. 30. O requerimento inicial do interessado, ressalvados os casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I - autoridade a que se dirige;

II - identificação do interessado ou de quem o represente;

III - domicílio do interessado ou local para recebimento de comunicações;

IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos de direito; V - data e assinatura do interessado ou de seu representante.

§ 1º É vedada à Administração Pública a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

§ 2º Caso haja equívoco na identificação do destinatário do requerimento inicial, este deverá ser remetido para à autoridade competente do órgão ou entidade.

Art. 31. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

Art. 32. A Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) elaborará formulários que servirão como modelo para órgãos ou entidades no que tange aos assuntos que importem pretensões equivalentes.

Art. 33. Quando pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser propostas em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.

CAPÍTULO II DOS INTERESSADOS

 Art. 34. São legitimados como interessados no processo administrativo:

I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

 II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos ou interesses coletivos;

IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

 Art. 35. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de 18 (dezoito) anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

Art. 36. Os processos administrativos que tenham como interessado pessoa com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos terão prioridade de tramitação.

 § 1º O interessado deverá comprovar a idade mediante a apresentação de documento oficial perante o órgão ou entidade a que o processo encontra-se vinculado.

§ 2º A capa dos autos dos processos que tenham como interessados pessoas com a idade referida no caput, deste artigo, deverão ser identificados com os dizeres “Tramitação preferencial - Idoso”.

CAPÍTULO III DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 37. É impedido de atuar em processo administrativo autoridade que:

I - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

II - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 38. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade quando a autoridade administrativa tenha interesse pessoal no assunto.

 § 1º Poderá ser argüida a suspeição de autoridade que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com o(s) respectivo(s) cônjuge(s), companheiro(s), parente(s) e afim(ns) até o terceiro grau.

§ 2º O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo. Art. 39. A autoridade que incorrer em impedimento ou suspeição deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar perante o processo administrativo. Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento ou suspeição constitui falta grave, para efeito disciplinar do servidor público.

CAPÍTULO IV DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

Art. 40. Os atos pertinentes à etapas procedimentais do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

§ 1º Os atos devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

 § 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida quanto a autenticidade.

 § 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão ou entidade.

 § 4º O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.

Art. 41. Os atos pertinentes às etapas procedimentais do processo administrativo devem realizar-se em dias úteis, no horário regular de funcionamento do órgão ou entidade na qual tramitar. Parágrafo único. Serão concluídos após o horário referido no caput os atos cujo adiamento prejudique o curso do processo ou cause dano ao interessado ou à Administração Pública, caso já tenham sido iniciados.

Art. 42. Inexistindo disposição específica, os atos expedidos por autoridade responsável pelo processo e dos interessados que dele participem devem ser praticados no prazo de 10 (dez) dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto no caput pode ser dilatado até o dobro, mediante decisão devidamente motivada.

Art. 43. Os atos pertinentes às etapas procedimentais do processo administrativo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão ou entidade, cientificando-se previamente o interessado se outro for o local de realização.

CAPÍTULO V DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Art. 44. A autoridade competente do órgão ou entidade perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência da decisão ou a efetivação de diligências, cujo documento deverá conter:

I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade;

 II - finalidade da intimação;

III - data, hora e local em que deve comparecer;

IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§ 1º A intimação observará a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis quanto à data de comparecimento.

§ 2º A intimação pode ser efetuada por ciência do processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure certeza da ciência do interessado.

 § 3º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de edital publicado no DOE. § 4º As intimações serão inválidas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre a sua falta ou irregularidade.

 Art. 45. O desatendimento da intimação válida não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

Art. 46. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de atividades e os atos de outra natureza.

CAPÍTULO VI DA INSTRUÇÃO

Art. 47. As atividades de instrução destinadas à averiguação e à comprovação dos dados necessários à decisão final devem ser realizados de ofício ou mediante impulsão do agente responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

§ 1º O órgão ou entidade competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.

 § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

Art. 48. São inadmissíveis, no processo administrativo, as provas obtidas por meios ilícitos.

 Art. 49. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse difuso ou coletivo, o agente competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

§ 1º A abertura de consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

§ 2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si só, a condição de interessado no processo, mas confere o direito de obter da Administração Pública resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

Art. 50. Antes da tomada da decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

 Art. 51. Os órgãos e entidades, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.

 Art. 52. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação dos administrados deverão ser apresentados com a indicação do processo adotado.

Art. 53. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes de outros entes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.

 Art. 54. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 55, desta Lei Complementar.

Art. 55. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração Pública, o órgão ou entidade competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias. Parágrafo único. A providência prevista no caput, deverá ser viabilizada mediante ofício, independentemente de vinculação hierárquica.

 Art. 56. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

§ 2º Somente poderão ser recusadas mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Art. 57. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

 Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá a autoridade competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.

Art. 58. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração Pública para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo. Parágrafo único. O disposto no caput somente é aplicável aos processos administrativos de natureza ampliativa de direito.

Art. 59. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização. Art. 60. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de 20 (vinte) dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

Art. 61. Quando for exigida pela lei ou ato normativo a obtenção de laudo técnico de órgão especializado da Administração Pública, e o prazo que lhe foi assinalado não for cumprido, o agente responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro ente público ou privado, desde que dotado de qualificação técnica equivalente e idoneidade junto à sociedade.

Art. 62. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de 5 (cinco) dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

 Art. 63. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá adotar, em decisão fundamentada, as medidas necessárias para prevenir dano de difícil ou incerta reparação ao interesse público, sem a prévia manifestação do interessado.

 Art. 64. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Art. 65. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente. CAPÍTULO VII DO DEVER DE DECIDIR

Art. 66. A Administração Pública tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência.

Art. 67. Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública.

§ 1º Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá solicitar que a Administração Pública se manifeste sobre o seu pedido em 10 (dez) dias.

§ 2º Na hipótese de persistir o silencio administrativo, após observado o prazo a que se refere o § 1º, deste artigo, o pedido formulado pelo interessado será considerando denegado.

CAPÍTULO VIII DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO

Art. 68. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

§ 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

§ 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

Art. 69. O órgão ou entidade competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente, desde que por decisão fundamentada.

CAPÍTULO IX DOS RECURSOS

Art. 70. Das decisões administrativas, terão legitimidade para interpor recurso administrativo apontando razões de legalidade ou de mérito:

I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos ou interesses coletivos;

IV - os cidadãos ou associações quanto a direitos ou interesses difusos.

§ 1º O recurso administrativo será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior.

§ 2º Salvo exigência legal, o recurso administrativo independe de caução.

§ 3º São irrecorríveis os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões.

§ 4º A petição do recurso administrativo deverá trazer a indicação do nome, qualificação e endereço do recorrente, bem como a exposição clara e congruente das razões de fato e de direito que justificam a inconformidade.

§ 5º O recorrente poderá juntar à petição do recurso administrativo os documentos que julgar convenientes.

 Art. 71. O recurso administrativo tramitará no máximo por 3 (três) instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

 Art. 72. Salvo disposição legal específica, é de 10 (dez) dias o prazo para a interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos autos pela autoridade competente.

§ 2º O prazo mencionado no § 1º poderá ser prorrogado por igual período, desde que motivado.

Art. 73. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - por pessoa física ou jurídica que não tiver atuado diretamente no processo;

II - fora do prazo;

III - perante órgão ou entidade incompetente.

§ 1º Conhecer-se-á do recurso erroneamente designado, quando de seu conteúdo resultar induvidosa a impugnação do ato.

§ 2º Na hipótese do inciso III, os autos deverão ser encaminhados de ofício à autoridade competente.

§ 3º O não conhecimento do recurso administrativo não impede a Administração Pública de invalidar de ofício o ato impugnado.

Art. 74. Interposto o recurso, a autoridade competente para conhecê-lo deverá intimar os demais interessados para que, no prazo comum de 10 (dez) dias apresentem alegações ou contra-razões.

Art. 75. Com ou sem alegações ou contra-razões, os autos deverão ser submetidos ao órgão jurídico para a elaboração de parecer, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

Art. 76. Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o recurso administrativo não terá efeito suspensivo. Parágrafo único. Havendo fundamento relevante e justo receito de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução do ato impugnado, a autoridade recorrida ou a superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Art. 77. A decisão do recurso não poderá, no mesmo processo, agravar a restrição produzida pelo ato ao interesse do recorrente, salvo por razões de legalidade.

Art. 78. Esgotados os recursos, a decisão final tomada em processo administrativo formalmente regular não poderá ser modificada pela Administração Pública, salvo por razões de legalidade.

Art. 79. Contra decisões tomadas originariamente pelo Governador do Estado ou pelo dirigente superior de pessoa jurídica da Administração Pública Indireta, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, que não poderá ser renovado, observando-se, no que couber, o regime do recurso administrativo.

§ 1º O pedido de reconsideração só será admitido se contiver novos argumentos, e será sempre dirigido à autoridade que houver proferido a decisão.

§ 2º O pedido de reconsideração deve ser julgado no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, ante justificativa explícita. § 3º Decorrido o prazo previsto no § 2º sem qualquer manifestação expressa do Governador do Estado, tem-se como rejeitado o pedido de reconsideração.

TÍTULO IV DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM ESPÉCIE CAPÍTULO I DO PROCESSO DE OUTORGA

Art. 80. O requerimento pertinente aos pedidos de reconhecimento, de atribuição ou de liberação do exercício de direito será dirigido à autoridade competente para decidir, observados os requisitos do art. 30 desta Lei Complementar. Parágrafo único. Caso o requerimento seja dirigido à autoridade incompetente, esta providenciará seu encaminhamento àquela que for competente, notificando-se o interessado.

Art. 81. A autoridade determinará as providências necessárias à instrução dos autos, ouvindo necessariamente o órgão jurídico competente.

Art. 82. Se os elementos colhidos puderem conduzir ao indeferimento, o interessado deverá ser intimado para manifestar-se a respeito.

Art. 83. Quando duas ou mais pessoas pretenderem da Administração o reconhecimento ou atribuição de direitos que se excluam mutuamente, será instaurado processo administrativo para a decisão, consoante os princípios da igualdade, contraditório, ampla defesa e segurança jurídica.

CAPÍTULO II DO PROCESSO DE INVALIDAÇÃO

Art. 84. O processo de invalidação de ato ou contrato administrativo e, no que couber, de outros atos de natureza convencional, poderá ser deflagrado pelo interessado ou de ofício pela Administração Pública. Parágrafo único. O parecer do órgão jurídico no processo de invalidação deverá opinar sobre a procedência ou não do pedido, sugerindo, se for o caso, providências para a instrução dos autos.

Art. 85. Na invalidação provocada, o requerimento deverá ser dirigido à autoridade competente para decidir, observados os requisitos do art. 30 desta Lei Complementar.

Art. 86. Na invalidação de ofício, deverá ser observado o contraditório e a ampla defesa, cabendo à autoridade administrativa intimar o interessado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Na invalidação de licitações ou concursos públicos, a intimação prevista no caput, deste artigo, deverá ser feita por meio de publicação no DOE.

Art. 87. Concluída a instrução, os interessados serão intimados para apresentar suas razões finais. Art. 88. No curso do processo de invalidação, a autoridade poderá, de ofício ou em face de requerimento, suspender a execução do ato ou contrato administrativo, para evitar prejuízos de reparação onerosa ou impossível.

Art. 89. Invalidado o ato ou contrato administrativo, a Administração Pública tomará as providências necessárias para desfazer os efeitos produzidos, ressalvados os princípios da boa-fé e da segurança jurídica.

CAPÍTULO III DO PROCESSO DE SANCIONATÓRIO

Art. 90. Nenhuma sanção administrativa será aplicada à pessoa física ou jurídica sem que lhe seja assegurados o contraditório e a ampla defesa, em processo sancionatório.

Art. 91. As sanções administrativas terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer.

Art. 92. O processo sancionatório será sigiloso até decisão final, salvo em relação ao acusado, seu procurador ou terceiro que demonstre legítimo interesse individual. Parágrafo único. Incidirá em infração disciplinar grave ao servidor que, por qualquer forma, divulgar irregularmente informações relativas à acusação ou ao acusado.

 Art. 93. Os processos sancionatórios poderão ser revistos, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE REPARAÇÃO DE DANOS

Art. 94. Aquele que pretender, da Fazenda Pública, ressarcimento por danos causados por agente público, agindo nessa qualidade, poderá requerê-lo administrativamente. Parágrafo único. O requerimento, dirigido ao Procurador-Geral do Estado, observará os requisitos do art. 30, devendo trazer a indicação precisa do montante atualizado da indenização pretendida, e declaração de que o interessado concorda com as regras previstas por neste Capítulo.

Art. 95. A decisão do pedido de indenização caberá ao Procurador-Geral do Estado, cujos efeitos somente serão produzidos após o ato de homologação do Governador do Estado, ouvido o Consultor-Geral do Estado.

Art. 96. Acolhido em definitivo o pedido, total ou parcialmente, será feita, em 15 (quinze) dias, a inscrição, em registro cronológico, do valor atualizado do débito, intimando-se o interessado. Art. 97. A ausência de manifestação expressa do interessado, em 10 (dez) dias, contados da comprovada intimação, implicará em concordância com o valor inscrito. Parágrafo único. Caso não concorde com o valor referido no caput, o interessado poderá, no mesmo prazo, apresentar desistência, cancelando-se a inscrição e arquivando-se os autos. Art. 98. Os débitos inscritos até 1º de julho serão pagos até o último dia útil do exercício seguinte, à soma de dotação orçamentária específica.

Art. 99. O depósito em favor do interessado, do valor inscrito, atualizado monetariamente até o mês do pagamento, importará em quitação do débito.

CAPÍTULO V DO PROCESSO PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO

 Art. 100. É assegurada, nos termos do art. 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal, a expedição de certidão sobre atos, contratos, decisões, pareceres constantes de registro ou autos de processo em poder da Administração Pública, ressalvado o disposto no art. 103, desta Lei Complementar. Art. 101. Para o exercício do direito previsto no art. 100, o interessado deverá protocolar requerimento no órgão ou entidade competente, independentemente de qualquer pagamento, especificando os elementos que pretende certificados.

 Art. 102. O requerimento será apreciado, em 5 (cinco) dias, pela autoridade competente, que determinará a expedição da certidão requerida em prazo não superior a 5 (cinco) dias.

Art. 103. O requerimento será indeferido, em despacho motivado, se a divulgação da informação solicitada colocar em comprovado risco a segurança da sociedade ou dos interesses do Estado, violar a intimidade de terceiros ou não se enquadrar na hipótese constitucional. Parágrafo único. A autoridade competente, antes de sua decisão, ouvirá o órgão jurídico, que se manifestará em 10 (dez) dias.

Art. 104. A expedição de certidão independerá de qualquer pagamento quando o interessado demonstrar sua necessidade para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal. Parágrafo único. Nas demais hipóteses, o interessado deverá recolher o valor correspondente, conforme legislação específica.

CAPÍTULO VI DO PROCESSO PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS

Art. 105. Toda pessoa terá direito de acesso às informações sobre seu respeito constem em qualquer espécie de fichário ou registro, informatizado ou não, dos órgãos ou entidades da Administração Pública.

Parágrafo único. A prestação de informações por parte do Poder Público aos interessados será gratuita, ressalvados os casos em que o custo pelo ressarcimento dos materiais e serviços esteja fixado em ato administrativo previamente expedido pelo Titular do órgão ou entidade. Art. 106. O requerimento para obtenção de informações pessoais observará ao seguinte:

I - o interessado apresentará, ao órgão ou entidade do qual pretende as informações, requerimento escrito manifestando o desejo de conhecer os dados constates das fichas ou registros existentes;

II - as informações serão fornecidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias contínuos, contados do protocolo do requerimento;

 III - as informações serão transmitidas em linguagem clara e indicarão, conforme requerido pelo interessado:

a) o conteúdo integral do que existir registrado;

 b) a fonte das informações e dos registros;

 c) o prazo até o qual os registros serão mantidos;

d) as categorias de pessoas que, por suas funções ou por necessidade do serviço, têm, diretamente, acesso aos registros;

e) as categorias de destinatários habilitados a receber comunicação desses registros; e

f) se tais registros são transmitidos a outros órgãos entidade estaduais, federais ou municipais, e quais são esses órgãos ou entidades.

Art. 107. Os dados existentes, cujo conhecimento houver sido ocultado ao interessado, quando de sua solicitação de informações, não poderão, em hipótese alguma, ser utilizados em quaisquer processos que vierem ser contra o mesmo instaurados.

Art. 108. Os órgãos ou entidades da Administração Pública, ao coletar informações, devem esclarecer aos interessados:

 I - o caráter obrigatório ou facultativo das respostas;

 II - as conseqüências de qualquer incorreção nas respostas;

III - os órgãos aos quais se destinam as informações; e

IV - a existência do direito de acesso e de retificação das informações.

Parágrafo único. Quando as informações forem colhidas mediante questionários impressos, devem eles conter os esclarecimentos previstos neste artigo.

Art. 109. É proibida a inserção ou conservação em fichário ou registro de dados nominais relativos a opiniões públicas, filosóficas ou religiosas, origem racial, orientação sexual e filiação sindical ou partidária.

Art. 110. É vedada a utilização, sem autorização prévia do interessado, de dados pessoais para outros fins que não aqueles para os quais forem prestados.

CAPÍTULO VII DO PROCESSO PARA RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS

Art. 111. Qualquer pessoa tem o direito de exigir, da Administração Pública:

 I - a eliminação completa de registros de dados falsos a seu respeito, os quais tenham sido obtidos por meios ilícitos, ou se refiram às hipóteses vedadas pelo art. 109, desta Lei Complementar;

II - a retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados.

 Art. 112. O fichário ou o registro nominal devem ser completados ou corrigidos, de ofício, assim que o órgão ou entidade por eles responsável tome conhecimento da incorreção, desatualização ou caráter incompleto das informações neles contidas.

Art. 113. No caso de informação já fornecida a terceiros, sua alteração será comunicada a estes, desde que requerida pelo interessado, a quem dará cópia da retificação.

CAPÍTULO VIII DO PROCESSO DE DENÚNCIA

 Art. 114. Qualquer pessoa que tiver conhecimento de violação da ordem jurídica, praticada por agentes administrativos, poderá denunciá-la à Administração Pública.

Art. 115. A denúncia conterá a identificação do seu autor, devendo indicar o fato e suas circunstâncias, e, se possível, seus responsáveis ou beneficiários. Parágrafo único. Quando a denúncia for apresentada verbalmente, a autoridade lavrará termo, assinado pelo denunciante.

Art. 116. Instaurado o processo administrativo, a autoridade responsável determinará as providências necessárias à sua instrução, observando-se os prazos legais e as seguintes regras:

I - é obrigatória a manifestação do órgão jurídico;

 II - o denunciante não é parte no processo, podendo, entretanto, ser convocado pra depor; e III - o resultado da denúncia será comunicado ao autor, se este assim o solicitar.

 Art. 117. Constitui falta grave, para efeitos disciplinares da autoridade, não dar andamento imediato, rápido e eficiente ao processo regulado neste Capítulo.

CAPÍTULO IX DO PROCESSO CONCORRENCIAL PARA INVESTIDURA EM CARGO OU INGRESSO EM EMPREGO PÚBLICO

Art. 118. O concurso público para investidura em cargo ou ingresso em emprego público será conduzido por comissão especial, cuja composição deverá ter pelo menos três servidores públicos estáveis, caso não haja outra determinação legal, a ser designada pelo Titular do órgão ou entidade, a quem caberá a expedição do ato de homologação do resultado do certame. § 1º Somente será possível a deflagração do concurso público para ocupação de cargo ou emprego público regularmente criado por lei. § 2º Somente será possível a deflagração do concurso público para ocupação de cargo ou emprego público quando houver comprovação de que o Poder, ou Órgão equivalente, atende as exigências da Lei Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 Art. 119. Caberá ao Chefe de Poder, ou Titular de órgão equivalente, expedir o ato de aprovação para a deflagração do concurso público a que se refere o caput do art. 118 desta Lei Complementar. Art. 120. Os dispositivos da Lei Complementar Estadual n.º 122, de 30 de junho de 1994, indicados neste artigo, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. ........................................................................................... § 1º Os candidatos aprovados em concurso público correspondentes ao número de vagas anunciadas no edital terão direito subjetivo à nomeação durante o respectivo prazo de validade, salvo situações de interesse público decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, após manifestação do setor jurídico do órgão ou entidade, cujas razões deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE). (...)”. (NR) “Art. 130. ......................................................................................... (...) X - participar da administração de empresa privada ou de sociedade civil de fins lucrativos, ou exercer comércio, individualmente ou em sociedade, exceto nas hipóteses de:

a) participação como acionista, cotista ou comandatário;

b) participação em conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que o Estado do Rio Grande do Norte detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social;

c) comprovada compatibilidade com o horário funcional fixado pelo órgão ou entidade da Administração Pública Estadual. (...)”. (NR) “Art. 154. A autoridade administrativa que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração, mediante sindicância ou processo administrativo. (...)

§ 2º Após o protocolo da denúncia, a autoridade competente determinará a sua autuação e, antes de instaurar a sindicância ou o processo administrativo, notificará o requerido para oferecer manifestação prévia por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de cinco dias.

 § 3º Caso a manifestação prévia do requerido convença a autoridade competente da inexistência de infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será rejeitada por falta de objeto, mediante decisão fundamentada, procedendo-se ao posterior arquivamento”. (NR)

TÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 121. O descumprimento injustificado, pela Administração Pública, dos prazos previstos nesta Lei gera responsabilidade administrativa, imputável aos agentes públicos encarregados do assunto, não implicando, necessariamente, na invalidação de todas as etapas procedimentais do processo administrativo.

 Parágrafo único. Respondem também os superiores hierárquicos que se omitirem na fiscalização dos serviços de seus subordinados, ou que de algum modo concorram para a infração.

Art. 122. Os prazos previstos nesta lei são contínuos, salvo disposição expressa em contrário, não se interrompendo aos domingos ou feriados.

 § 1º Quando norma não dispuser de forma diversa, os prazos serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 2º Só se iniciam e vencem prazos em dia de expediente no órgão ou entidade.

 § 3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subseqüente se, no dia do vencimento, o expediente for encerrado antes do horário regular de funcionamento do órgão ou entidade.

§ 4º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se data a data, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo final o último dia do mês. § 5º Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

Art. 123. Fica revogado o art. 127 da Lei Complementar Estadual n.º 122, de 1994, bem como a Lei Estadual n.º 8.479, de 22 de janeiro de 2004.

Art. 124. Esta Lei Complementar entrará em vigor em cento e vinte dias, contados da data de sua publicação, ressalvados os dispositivos pertinentes às alterações da Lei Complementar Estadual n.º 122, de 30 de junho de 1994, que entrarão em vigor na data de sua publicação.

 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 9 de setembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Paulo César Medeiros de Oliveira Júnior

Quem sou eu

Minha foto
SOU O STRRPMRN Nº 80.412 – JOSÉ MARIA DAS CHAGAS, MOSSOROENSE. EM 1981 TRABALHEI POR UM PEQUENO PERÍODO NO CORPO DE BOMBEIROS, MAS PRECISAMENTE NO 2º SGB/2º GB – MOSSORÓ, NA ÉPOCA AINDA SUBORDINADO A POLÍCIA MILITAR, INSTALADO NO INTERIOR DO 2º BPM-MOSSORÓ E ATUALMENTE SITUADO NA RUA FELIPE CAMARÃO, BAIRRO AEROPORTO. DAÍ O MOTIVO DE CRIAR O BLOG CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E DE DISSECAR UM POUCO DE SUA HISTÓRIA.

Arquivo do blog

PORTARIA-SEI Nº 142, DE 19 DE ABRIL DE 2021.

  CORPO DE BOMBEIROS MILITAR   PORTARIA-SEI Nº 142, DE 19 DE ABRIL DE 2021.   Portaria sobre suposto descumprimento no prazo de entr...